Eleições: venda de bebidas alcoólicas será proibida no 1º turno no Piauí

Da redação

O Governo do Piauí, por meio da Secretaria da Segurança Pública (SSP-PI), estabeleceu, através de uma portaria, a proibição da venda e da compra de bebidas alcoólicas em todo o território estadual durante o primeiro turno das Eleições de 2026. A medida tem como objetivo contribuir para a manutenção da ordem e da tranquilidade pública no período eleitoral.

Conforme o documento, a restrição será válida das 18h do dia 3 de outubro até as 18h do dia 4 de outubro de 2026, abrangendo bares, restaurantes, supermercados, mercearias e estabelecimentos similares, além de locais públicos. A portaria considera o reconhecimento, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), do exercício do poder de polícia pela Secretaria da Segurança Pública na garantia da ordem e da tranquilidade pública durante o período eleitoral.

De acordo com a SSP-PI, o descumprimento da determinação sujeitará os infratores a responder pela prática do crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965). O documento alerta ainda que promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais constitui crime, conforme o artigo 296 do Código Eleitoral.

O Governo do Piauí, por meio da Secretaria da Segurança Pública (SSP-PI), estabeleceu, através de uma portaria, a proibição da venda e da compra de bebidas alcoólicas em todo o território estadual durante o primeiro turno das Eleições de 2026. A medida tem como objetivo contribuir para a manutenção da ordem e da tranquilidade pública no período eleitoral.

Conforme o documento, a restrição será válida das 18h do dia 3 de outubro até as 18h do dia 4 de outubro de 2026, abrangendo bares, restaurantes, supermercados, mercearias e estabelecimentos similares, além de locais públicos.

A portaria considera o reconhecimento, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), do exercício do poder de polícia pela Secretaria da Segurança Pública na garantia da ordem e da tranquilidade pública durante o período eleitoral.

De acordo com a SSP-PI, o descumprimento da determinação sujeitará os infratores a responder pela prática do crime de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965). O documento alerta ainda que promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais constitui crime, conforme o artigo 296 do Código Eleitoral. A Portaria nº 152/2026 foi publicada, nesta quinta-feira (24), no Diário Oficial nº 184/2026.


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